Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, os actos do Provedor de Justiça não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para o próprio Provedor.
ARTIGO 35.º — (Irrecorribilidade dos actos do Provedor)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977