- 1.As recomendações do Provedor de Justiça serão dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregulares.
- 2.Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, poderá dirigir-se ao superior hierárquico competente.
- 3.Se a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações, ou se se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor poderá dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
- 4.As conclusões do Provedor serão sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
ARTIGO 34.º — (Conclusões)
Vigente desde: 22/11/1977
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Em vigor desde 22/11/1977