- 1.O Serviço do Provedor de Justiça disporá de um quadro próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.
- 2.O pessoal do quadro do Serviço do Provedor de Justiça rege-se pelo regime geral dos funcionários civis do Estado e demais legislação que lhe seja aplicável.
ARTIGO 40.º — (Pessoal)
Vigente desde: 22/11/1977
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