- 1.O Serviço do Provedor de Justiça terá um orçamento anual, elaborado nos termos da respectiva lei orgânica.
- 2.A dotação orçamental do Serviço do Provedor de Justiça constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
- 3.O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.
ARTIGO 41.º — (Orçamento do Serviço e respectivas verbas)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977