- 1.O Provedor de Justiça é designado por quatro anos, podendo ser reconduzido apenas uma vez, por igual período.
- 2.Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
- 3.A designação do Provedor deverá efectuar-se nos trinta dias anteriores ao termo do quadriénio.
- 4.Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição terá lugar dentro dos quinze dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.
ARTIGO 5.º — (Duração das funções)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/11/1977