O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.
ARTIGO 6.º — (Independência e inamovibilidade)
Vigente desde: 22/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/1977