- 1.Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos se a Assembleia da República deliberar suspender o Provedor do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.
- 2.O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
- 3.A prisão implicará a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
ARTIGO 7.º — (Imunidades)
Vigente desde: 22/11/1977
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