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- 3 -Quando o eleitor se encontrar inscrito no recenseamento em unidade geográfica diversa daquela onde habitualmente reside, a comissão recenseadora da residência habitual, por si própria, por solicitação daquela onde o cidadão eleitor anteriormente residia ou de qualquer delegado de partido político nela representado, promove a inscrição do cidadão eleitor, operada a qual se procede à eliminação da inscrição anterior, informando-se o eleitor.
Artigo 26.º — Transferência de inscrição
Vigente desde: 20/07/1988
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Em vigor desde 20/07/1988