- 1 -Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento:
- a)As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 26.º;
- b)As inscrições dos cidadãos que, no continente, regiões autónomas e em Macau, já não residam na unidade geográfica que declararam aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora, solicitando-se à comissão recenseadora da sua nova residência a promoção da sua inscrição, operada a qual se procede à eliminação;
- c)As inscrições dos cidadãos recenseados no estrangeiro que já não residam na morada declarada aquando da promoção da inscrição, desde que tal facto esteja devidamente comprovado pela entidade recenseadora da sua nova residência, se for conhecida a promoção da sua inscrição;
- d)As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro relativamente aos quais se tenham verificado a devolução, por duas vezes consecutivas, dos sobrescritos contendo os respectivos boletins de voto, fazendo-se a eliminação com base em comunicação do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
- e)As inscrições de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
- f)As inscrições dos cidadãos cujo óbito for oficiosamente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 28.º, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou por informação prestada à entidade recenseadora e confirmada a pedido desta pela respectiva conservatória;
- g)As inscrições dos cidadãos eleitores residentes no território de Macau ou no estrangeiro que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;
- h)As inscrições dos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei.
- 2 -Para cumprimento do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1 só são admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.
- 3 -Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento nos termos das alíneas d), e), f), g) e h) do n.º 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
- 4 -...
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- 6 -Dos termos, prazos e implicações dos processos de eliminação legalmente previstos dará a Comissão Nacional de Eleições público conhecimento através dos órgãos de comunicação social em termos idênticos aos aplicáveis às novas inscrições, devendo tal competência ser assumida no estrangeiro pelas correspondentes entidades consulares.
Artigo 31.º — Eliminação de inscrições
Vigente desde: 20/07/1988
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Em vigor desde 20/07/1988