- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º
Aprovada em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2013