Determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo)
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial.
- 4 -Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
- 6 -As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.
Competências próprias das regiões autónomas
O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos estatutos político-administrativos.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 3 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.