O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os respetivos estatutos político-administrativos.
Artigo 3.º — Competências próprias das regiões autónomas
Vigente desde: 18/08/2017
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Em vigor desde 18/08/2017