O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 3 -Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial.
- 4 -Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
- 6 -As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.