- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e regulamentares relativos ao exercício da sua atividade, os prestadores intermediários de serviços em rede estão obrigados a cumprir, no prazo máximo de 48 horas a contar da sua notificação, as determinações do inspetor-geral das atividades culturais no sentido de remover ou impossibilitar o acesso, a disponibilização e a utilização de conteúdo protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, estão obrigados a cumprir as determinações da IGAC para remover ou impossibilitar o acesso a obras ou conteúdos protegidos, designadamente através do impedimento de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL) ou sistema de nomes de domínio (DNS) associado, ou de acesso a conteúdos disponibilizados por determinado IP, os seguintes prestadores intermediários de serviços em rede:
- a)Prestadores intermediários de serviços de simples transporte, e os que prestem o serviço de acesso à Internet;
- b)Prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede;
- c)Prestadores intermediários de serviços de armazenagem a título principal, intermediária ou outro, desde que o conteúdo protegido se encontre armazenado nos seus servidores.
- 3 -A remoção ou o impedimento de acesso aos conteúdos disponibilizados, através do impedimento de acesso a um determinado IP, está condicionada à verificação de que aquele endereço é típica e essencialmente, ou reiterada e recorrentemente, utilizado para a disponibilização ilícita de obras ou outro material protegido pelo direito de autor e pelos direitos conexos, sendo inexistentes ou marginais outras utilizações.
- 4 -Incumbe ainda aos prestadores intermediários de serviços em rede:
- a)Informar de imediato a IGAC quando tiverem conhecimento de atividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam, sempre que exista ilicitude manifesta;
- b)Satisfazer os pedidos de identificação dos destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem.
- 5 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, os prestadores intermediários de serviços em rede devem adotar as medidas referidas no n.º 2, no mais curto prazo possível, após a notificação da determinação da IGAC.
- 6 -Nenhuma responsabilidade recai sobre o prestador intermediário de serviços em rede pelas medidas adotadas em cumprimento de uma determinação da IGAC.
Artigo 5.º — Deveres dos prestadores intermediários de serviços em rede
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021