- 1 -As medidas adotadas em cumprimento da determinação da IGAC que impliquem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos ilicitamente disponibilizados vigoram:
- a)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º, até à cessação da atividade ilícita que lhes deu origem, mas nunca por um prazo superior a 48 horas;
- b)Nos restantes casos, pelo prazo máximo de um ano, salvo se, no decurso deste prazo, quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha demonstrar que pôs termo à conduta ilícita;
- c)Em qualquer caso, até que a cessação dos efeitos da decisão seja determinada pela própria IGAC, ou por qualquer autoridade judicial ou judiciária competente, sem prejuízo de tal autoridade poder ordenar outras medidas de impedimento de acesso.
- 2 -O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer interessado requerer, antes de decorrido o prazo aí previsto, a prorrogação dos efeitos da decisão, por igual período, devendo para tal demonstrar que continuam a ser disponibilizados ilicitamente conteúdos protegidos pelo direito de autor ou por direitos conexos no sítio ou serviço Internet em causa.
Artigo 6.º — Vigência das medidas
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021