- 1 -É parte legítima para recorrer das decisões da IGAC quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.
- 2 -São partes contrárias:
- a)No recurso das decisões que determinem a remoção ou o impedimento de acesso a conteúdos protegidos, os titulares do direito de autor ou dos direitos conexos, ou as entidades que os representem, que tenham apresentado denúncia nos termos do artigo 4.º;
- b)No recurso de decisões de indeferimento de aplicação das medidas, os alegados responsáveis pela disponibilização do conteúdo em causa, designadamente as pessoas ou entidades exploradoras ou titulares dos sítios ou serviços de Internet, páginas ou blogues ou os titulares dos IP através dos quais foi cometida a infração objeto de denúncia.
- 3 -A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo recorrido da decisão, demonstre ter interesse na manutenção das decisões da IGAC.
- 4 -O previsto nos números anteriores não prejudica a utilização, pelos interessados, dos meios administrativos ou judiciais a que entendam recorrer para o exercício efetivo dos direitos que invocam.
Artigo 9.º — Legitimidade
Vigente desde: 30/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2021