- 1 -Em 2024, o Governo promove a implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio personalizado e integrados para crianças vítimas de crimes, inspirado no modelo Barnahus.
- 2 -Os serviços de apoio previstos no número anterior devem prever um mecanismo multiagências coordenado que inclua:
- a)Informação e esclarecimento das crianças vítimas e dos seus próximos;
- b)Realização de exames médicos;
- c)Apoio emocional e psicológico;
- d)Apoio à denúncia de crimes e obtenção de prova no âmbito do processo penal.
Artigo 165.º — Implementação de um projeto-piloto de criação de serviços de apoio integrados para crianças vítimas de crimes
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023