- 1 -O Governo, em linha com a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa, e nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade urbana, incentiva a criação de programas de intervenção no espaço público pelos municípios, em especial quanto à mobilidade pedonal, ciclável e outros modos ativos de transporte e em transportes públicos, apoiando a criação e o aumento de «zonas 30», de zonas de coexistência, de zonas de emissões reduzidas ou nulas, de medidas de acalmia e restrição de tráfego automóvel.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo melhora as condições de mobilidade pedonal e o aumento da rede ciclável junto aos estabelecimentos de ensino e outros locais com utilizadores vulneráveis.
Artigo 174.º — Programas municipais de intervenção no espaço público
Vigente desde: 29/12/2023
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