- 1 -Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada (categoria B), podem ser majorados em 20 % os gastos e perdas previstos no número seguinte relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos nos termos do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
- 3 -O disposto no n.º 1 não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
- 4 -No caso dos sujeitos passivos que iniciem a atividade no período de tributação anterior à aplicação do regime, os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos dos números anteriores devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.
- 5 -Excluem-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos que desenvolvam atividades económicas que gerem, pelo menos, 50 % do volume de negócios no domínio da:
- a)Produção, transporte, distribuição e comércio de eletricidade ou gás; ou
- b)Fabricação de produtos petrolíferos, refinados ou a partir de resíduos, e de aglomerados de combustíveis.
- 6 -O benefício fiscal previsto nos números anteriores não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Artigo 239.º — Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023