É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Não duplicação de benefício
- 1 -A restituição do montante equivalente ao IVA suportado, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, apenas é aplicável na medida em que o IVA suportado não seja dedutível e o respetivo montante equivalente não tenha sido restituído ao abrigo de outro regime.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo restituição do montante equivalente ao IVA, ao abrigo do presente regime ou de outros regimes de restituição, o sujeito passivo não pode deduzir, em sede de IVA, o montante correspondente à restituição recebida e não devolvida ao Estado.