- 1 -O Governo procede ao pagamento das compensações e das contribuições para a segurança social aos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa» relativo ao ano corrente.
- 2 -O Governo procede igualmente ao pagamento das contribuições para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego abrangidos pelo «Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa», relativas às compensações remuneratórias pagas até final de 2023.
- 3 -O pagamento das contribuições para a segurança social é financiado pelo Fundo Ambiental.
- 4 -As contribuições referidas nos números anteriores são calculadas em função da remuneração de referência à data da cessação do contrato de trabalho, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e da energia.
Artigo 93.º — Contribuições e compensações para a segurança social dos antigos trabalhadores da Central Termoelétrica do Pego
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023