- 1.O Supremo Tribunal de Justiça tem jurisdição em todo o território, as relações no respectivo distrito judicial e os tribunais de 1.ª instância na área das respectivas circunscrições.
- 2.A lei de processo fixa os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.
ARTIGO 17.º — (Competência territorial)
Vigente desde: 06/12/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1977