- 1.Compete às secções do Supremo Tribunal de Justiça, conforme a sua especialização:
- a)Julgar os recursos que não sejam da competência do plenário;
- b)Julgar os processos por crimes culposos e as contravenções cometidos pelos magistrados referidos na alínea d) do artigo 27.º;
- c)Conhecer dos conflitos de competência entre as relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais;
- d)Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença a tribunal de conflitos;
- e)Julgar confissões, desistências ou transacções nas causas pendentes, bem como os incidentes nelas suscitados;
- f)Conceder a revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
- g)Exercer jurisdição em matéria de habeas corpus;
- h)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2.Os juízes da secção a que pertencer o relator são os competentes para julgamento segundo a ordem de precedência.
- 3.Quando numa secção cível não seja possível obter o número de juízes exigido por lei para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes da outra secção, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto, segundo a ordem de precedência, seguindo-se os da secção de jurisdição social. Quando a falta de juízes se der na secção criminal ou na secção de jurisdição social, são chamados, respectivamente, os juízes desta secção e os das secções cíveis.
ARTIGO 29.º — (Competência das secções)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977