- 1.Os tribunais de comarca funcionam com juiz singular, com tribunal colectivo ou com júri.
- 2.Sempre que não esteja prevista a intervenção do tribunal colectivo ou do júri, o julgamento pertence ao juiz singular.
- 3.Quando devam conhecer das causas previstas nos artigos 58.º e 66.º, os tribunais de comarca têm a composição fixada naquele artigo e no artigo 68.º
- 4.A lei de processo estabelece os casos e a forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.
ARTIGO 47.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 06/12/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/12/1977