- 1.Compete ao tribunal colectivo:
- a)O julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, quando não deva intervir o júri;
- b)O julgamento de questões de facto nas acções cíveis de valor superior à alçada do tribunal de comarca, salvo se se tratar de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como o julgamento das questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo ordinário de declaração ou os do processo sumário se excederem a referida alçada e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 791.º do Código de Processo Civil.
- 2.Exceptua-se da competência prevista no n.º 1 o julgamento dos crimes que devam ser julgados em processo especial de ausentes.
ARTIGO 51.º — (Competência)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977