- 1.O júri é constituído pelos juízes que compõem o tribunal colectivo e por oito jurados e é presidido pelo juiz de círculo ou pelo juiz do processo, conforme os casos.
- 2.Lei especial regula a forma de recrutamento e selecção de jurados.
ARTIGO 52.º — (Composição)
Vigente desde: 06/12/1977
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