- 1.Compete ao júri o julgamento dos crimes a que corresponda processo de querela, desde que a sua intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo réu.
- 2.O júri intervém apenas no julgamento da matéria de facto.
ARTIGO 53.º — (Competência)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977