Compete aos tribunais de comarca:
- a)Conhecer, em primeira instância, das causas que não sejam atribuídas a outro tribunal;
- b)Conhecer das acções de perdas e danos intentadas, por causa do exercício das suas funções, contra juízes e agentes do Ministério Público nos julgados de paz e contra funcionários de justiça que prestem serviço em tribunal situado na área da comarca;
- c)Preparar os processos contra magistrados judiciais e do Ministério Público, por infracções não relacionadas com o exercício das suas funções;
- d)Conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas por juízes de paz;
- e)Decidir os conflitos de competência suscitados entre juízes de paz da área da comarca;
- f)Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos por tribunais ou autoridades competentes;
- g)Exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas por lei.