- 1.Compete ao juiz de direito:
- a)Superintender nos serviços da secretaria;
- b)Dar posse aos funcionários do respectivo tribunal;
- c)Dar posse aos juízes de paz da área da comarca e exercer sobre eles jurisdição disciplinar;
- d)Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
- 2.Da decisão proferida no exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior cabe reclamação para o Conselho Superior da Magistratura.
ARTIGO 55.º — (Competência administrativa do juiz de direito)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977