- 1.O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
- 2.Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo 63.º, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz de menores, que preside, e por dois juízes sociais.
ARTIGO 64.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977