- 1.Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 66.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
- 2.Nas causas referidas na alínea f) do artigo 66.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado. Nas causas referidas nas demais alíneas mencionadas no número anterior, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.
ARTIGO 68.º — (Juízes sociais)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977