Compete ao tribunal de execução das penas decidir sobre a modificação ou substituição das penas ou medidas de segurança, em curso de execução, e em especial:
- a)Declarar perigosos os delinquentes que por esse motivo devam ser sujeitos a penas ou medidas de segurança, quando tal declaração não tenha lugar em processo penal;
- b)Julgar os vadios ou equiparados que residam ou sejam presos na área da comarca sede do tribunal;
- c)Decidir sobre as alterações do estado de perigosidade criminal, anteriormente declarado, que devam ter por efeito a substituição das penas ou medidas de segurança;
- d)Decidir sobre a prorrogação das penas aplicadas a delinquentes de difícil correcção e a delinquentes anormais perigosos;
- e)Decidir sobre a cessação do estado de perigosidade criminal;
- f)Decidir sobre a substituição por liberdade vigiada ou caução, ou por ambas as medidas, da prorrogação das penas ou medidas de segurança aplicadas a delinquentes de difícil correcção ou delinquentes anormais perigosos;
- g)Decidir sobre a substituição de medidas de segurança mais graves por outras menos graves que se mostrem adequadas;
- h)Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação, bem como reduzir a duração das medidas de segurança não privativas de liberdade;
- i)Conceder e revogar, nos termos da lei, a reabilitação dos condenados em quaisquer penas e dos imputáveis sujeitos por decisão judicial a medidas de segurança;
- j)Decidir sobre o incidente de alienação mental sobrevinda ou conhecida no decurso de execução das penas ou medidas de segurança privativas de liberdade;
- l)Emitir parecer sobre a concessão de indulto ou comutação da pena ou da medida de segurança e decidir sobre a sua revogação, bem como fazer a aplicação daqueles, e aplicar a amnistia, sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.