- 1.Compete aos juízes de paz:
- a)Exercer a conciliação nos termos da lei de processo;
- b)Julgar as transgressões e contravenções às posturas de freguesia;
- c)Preparar e julgar acções de natureza cível de valor não superior à alçada dos tribunais de comarca, quando envolvam apenas direitos e interesses de vizinhos e as partes estejam de acordo em fazê-las seguir no julgado de paz;
- d)Exercer as demais atribuições que lhes venham a ser conferidas por lei.
- 2.Das decisões dos juízes de paz há sempre recurso para o tribunal de comarca.
ARTIGO 76.º — (Competência dos juízes de paz)
Vigente desde: 06/12/1977
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Em vigor desde 06/12/1977