- 1 -Concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao período de tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes, as variações patrimoniais positivas e negativas não refletidas no resultado líquido que preencham os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Decorram da adoção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Seguros aprovado em anexo à Norma Regulamentar n.º 9/2022-R, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2022, da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- b)Sejam consideradas fiscalmente relevantes nos termos do Código do IRC, resultantes do reconhecimento ou desreconhecimento de ativos ou passivos, ou de alterações na respetiva mensuração.
- 2 -As variações patrimoniais referidas no número anterior devem ser devidamente evidenciadas no processo de documentação fiscal, previsto no artigo 130.º do Código do IRC, do período de tributação iniciado em 2023 e em cada um dos nove períodos de tributação subsequentes.
Artigo 4.º — Norma transitória em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023