É aditado ao Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, que cria o Fundo Florestal Permanente, o artigo 7.º, com a seguinte redação:
Artigo 7.º
Relatório anual
O diretor do Fundo publica no sítio na Internet do organismo responsável pela sua gestão, até ao dia 31 de março de cada ano, um relatório de onde conste a descrição das receitas obtidas e respetiva aplicação, bem como a identificação e descrição das atividades promovidas e financiadas pelo Fundo no ano anterior e respetivos critérios de seleção.