- 1 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 1 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)75 % para o Estado;
- b)13,5 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade;
- c)8,5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente;
- d)2 % para a AT;
- e)1 % para a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT).
- 2 -As receitas resultantes da cobrança da contribuição prevista no n.º 2 do artigo 38.º são afetadas em:
- a)50 % para o Estado;
- b)20 % para o Fundo Ambiental, para aplicação preferencial em medidas no âmbito da economia circular;
- c)20 % para o Fundo de Modernização do Comércio, preferencialmente, para implementação de medidas de sustentabilidade empresarial, designadamente novos modelos de negócio;
- d)5 % para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), I. P.;
- e)3 % para a AT;
- f)1 % para a IGAMAOT;
- g)1 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Artigo 44.º — Afetação da receita
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Original