- 1 -As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
- 2 -Dos estatutos das entidades devem constar obrigatoriamente:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
- b)A sede e âmbito territorial da acção;
- c)O objecto e fins;
- d)As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
- e)As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
- f)Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
- g)Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
- h)A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
- i)A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
- j)O património e os recursos económicos e financeiros;
- l)Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
- m)O regime de controlo da gestão económica e financeira;
- n)As condições de extinção e o destino do património.
Artigo 15.º — Estatutos
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001