- 1 -Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
- 2 -Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.
Artigo 19.º — Composição dos órgãos sociais
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001