As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.
Artigo 9.º — Legitimidade
Vigente desde: 03/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2001