Os artigos 36.º e 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 36.º
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- a)2,73 milhões de euros pela criação de 1 até 2 postos de trabalho;
- b)3,55 milhões de euros pela criação de 3 a 5 postos de trabalho;
- c)21,87 milhões de euros pela criação de 6 a 30 postos de trabalho;
- d)35,54 milhões de euros pela criação de 31 a 50 postos de trabalho;
- e)54,68 milhões de euros pela criação de 51 a 100 postos de trabalho;
- f)205,50 milhões de euros pela criação de mais de 100 postos de trabalho.
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Artigo 66.º-B
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- 11 -O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.