- 1 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2013.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, relativamente aos valores mobiliários emitidos até 31 de dezembro de 2013, as alterações introduzidas pelo artigo 5.º da presente lei ao Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, aplicam-se apenas aos rendimentos obtidos posteriormente à data do primeiro vencimento que ocorra após 31 de dezembro de 2013.
- 4 -Na sequência do primeiro vencimento de rendimentos que ocorra após 31 de dezembro de 2013 a que se refere o número anterior, as entidades registadoras diretas procedem à alteração da classificação das contas de registo individualizado referidas no artigo 8.º do Regime Especial de Tributação dos Rendimentos de Valores Mobiliários Representativos de Dívida, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 25/2006, de 8 de fevereiro, e 29-A/2011, de 1 de março, em função das alterações introduzidas pela presente lei.
Aprovada em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 29 de novembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 29 de novembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(ver documento original)
Artigo 9.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 09/12/2013
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Em vigor desde 09/12/2013