- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista no n.º 4 e no n.º 6, respetivamente, daqueles artigos se:
- a)A identidade do ordenante ou do originador, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
- b)As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
- 2 -Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2023/1113, considera-se que foi efetuada a verificação prevista nos n.os 3 e 4 e no n.º 3, respetivamente, daqueles artigos se:
- a)A identidade do beneficiário ou do destinatário, consoante aplicável, tiver sido verificada ou atualizada nos termos das subsecções i e iv da secção iii do capítulo iv da presente lei;
- b)As informações obtidas forem objeto de conservação nos termos do disposto no artigo 51.º da presente lei.
Artigo 147.º — Verificação da exatidão das informações que acompanham as transferências de fundos e de criptoativos
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Lei n.º 70/2025 - 1.ª Série(22/12/2025)
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