- 1 -As entidades obrigadas abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
- 2 -A entidade obrigada procede de imediato à respetiva comunicação nos termos dos artigos 43.º e 44.º, informando adicionalmente o DCIAP e a Unidade de Informação Financeira que se absteve de executar uma operação ou conjunto de operações ao abrigo do número anterior.
- 3 -No caso de a entidade obrigada considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, é suscetível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação das atividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as operações podem ser realizadas, comunicando a entidade obrigada ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, de imediato, as informações respeitantes às operações.
- 4 -A Unidade de Informação Financeira, no prazo de três dias úteis a contar do recebimento das comunicações previstas nos n.os 2 e 3, pronuncia-se sobre as mesmas, remetendo ao DCIAP a informação apurada.
- 5 -A entidade obrigada pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção, nos seguintes casos:
- a)Quando não seja notificada, no prazo de sete dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 2, da decisão de suspensão temporária prevista no artigo seguinte;
- b)Quando seja notificada, dentro do prazo referido na alínea anterior, da decisão do DCIAP de não determinar a suspensão temporária prevista no artigo seguinte, podendo as mesmas ser executadas de imediato.
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 3, as entidades obrigadas fazem constar de documento ou registo:
- a)As razões para a impossibilidade do exercício do dever de abstenção;
- b)As referências à realização das consultas ao DCIAP e à Unidade de Informação Financeira, com indicação das datas de contacto e dos meios utilizados.
- 7 -Os documentos ou registos elaborados ao abrigo do número anterior são conservados nos termos do artigo 51.º e colocados, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.
Artigo 47.º — Dever de abstenção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2020
Lei n.º 58/2020 - 1.ª Série(31/08/2020)
Original