- 1 -A política fiscal, em matéria de habitação:
- a)Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;
- b)Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
- c)Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados;
- d)Protege o acesso a habitação própria;
- e)Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;
- f)Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
- 2 -Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
- 3 -A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
- 4 -Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.
Artigo 29.º — Política fiscal e medidas tributárias
Vigente desde: 03/09/2019
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