- 1 -O Estado é o garante do direito à habitação.
- 2 -Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social.
- 3 -A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
- 4 -A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.
- 5 -As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:
- a)Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;
- b)Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias;
- c)Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;
- d)Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de proximidade;
- e)Transparência dos procedimentos públicos;
- f)Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.
- 6 -O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.
Artigo 3.º — Princípios gerais
Vigente desde: 03/09/2019
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