- 1 -Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas:
- a)Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;
- b)As características específicas do imóvel.
- 2 -No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos termos do número anterior.
- 3 -É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos arrendatários
- 4 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a programas habitacionais públicos.
- 5 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de empréstimos pelas entidades destinatárias.
- 7 -O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de legislação própria.
Artigo 42.º — Modalidades de promoção pública de arrendamento
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019