- 1 -O Estado garante a existência de um regime legal de propriedade resolúvel para habitação, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.
- 2 -O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas da política de habitação.
Artigo 50.º — Propriedade resolúvel
Vigente desde: 03/09/2019
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