A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 108.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 30/12/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2013