No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 1.º, pode o Governo definir o tipo de crime de violação do dever de segredo no âmbito da actividade das instituições de pagamento e da actividade de supervisão do Banco de Portugal neste domínio, designadamente por remissão para idêntica previsão legal aplicável a instituições financeiras já existentes.
Artigo 4.º — Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
Vigente desde: 26/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2009