Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social e às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de prestação de serviços de pagamento.
- 1 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 3000 e (euro) 1 500 000 ou de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
- a)A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao regime legal quanto a esta matéria;
- b)A inobservância das condições legais relativas à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo;
- c)A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento quando determinada pelo Banco de Portugal;
- d)A inobservância do dever de arquivo;
- e)A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro;
- f)A realização de pagamento em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
- g)A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento;
- h)A recusa de execução de ordens de pagamento;
- i)A inobservância dos prazos de execução, datas valor e datas de disponibilização;
- j)A inobservância, pelos prestadores de serviços de pagamento, dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios;
- l)As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), f) e i) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 208/92, de 31 de Dezembro, na sua redacção actual (RGICSF), quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.
- 2 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre (euro) 10 000 e (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
- a)A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto na legislação pertinente;
- b)A violação das regras legais sobre requisitos de informação e de comunicações;
- c)A violação das regras sobre cobrança de encargos;
- d)A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
- e)O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento;
- f)O incumprimento das obrigações de reembolso e de pagamento;
- g)A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante;
- h)O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário;
- i)O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento;
- j)As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal;
- l)A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da actividade de prestação de serviços de pagamento;
- m)O exercício, pelas instituições de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização;
- n)A concessão de crédito, pelas instituições de pagamento, fora das condições e dos limites legais estabelecidos;
- o)A utilização, pelas instituições de pagamento, dos fundos provenientes dos utilizadores de pagamento para fins distintos da execução de serviços de pagamento;
- p)A violação, pelas instituições de pagamento, do dever de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares exclusivamente para a realização de operações de pagamento;
- q)A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
- r)A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- s)A inobservância dos requisitos de protecção dos fundos legalmente definidos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal;
- t)As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q) e r) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da actividade das instituições de pagamento.
- 3 -No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência, bem como a punibilidade da tentativa.
- 4 -O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, que tipificar tanto na fase administrativa como na fase judicial, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas no RGICSF e, subsidiariamente, o regime aplicável aos ilícitos de mera ordenação social.
- 5 -O Governo pode estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
- 6 -O Governo pode estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
- a)Publicação da decisão condenatória;
- b)Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual;
- c)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento, por um período de 1 a 10 anos;
- d)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de gerência ou de chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento, por um período de seis meses a três anos, no caso de infracções previstas no n.º 1, ou de 1 a 10 anos, no caso de infracções previstas no n.º 2; e
- e)Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da actividade de prestação dos serviços de pagamento.
- 7 -O Governo pode estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado para aquele valor.